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RADIOLOGIA: BIODIREITO E BIOÉTICA – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

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AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC
CRM/CE – 6291
RQE em Ginecologia e Obstetrícia
RQE em Medicina Legal e Pericia Medica – 6016

 

Inserida entre as grandes balizas de
desenvolvimento da Medicina, a
possibilidade de visualizar o interior
do corpo humano – sem realizar
incisões – representou um salto
grandioso no diagnóstico e compreensão
das enfermidades. Os exames radiológicos
dispõem, como primazia, o feito do
físico alemão Wilhelm C. Röentgen, em
novembro de 1895, verificando a imagem
da mão da esposa, projetada numa película,
ao trabalhar com o que denominou
“Raios X”. Tal façanha lhe concedeu o
prêmio Nobel de Física de 1901, além
de emprestar o nome como sinônimo
de Radiologia: a Roentgenologia. Em
sucessão, inúmeros avanços: 1896 (primeira
radiografia de projétil de arma de fogo
no interior do crânio), na década de 1910
(radiografia do conduto auditivo interno e
ventriculografia cerebral), 1927 (angiografia
cerebral), 1931 (mielografia), anos 40/50
(ultrassonografia), década de 70 (Radiologia
Intervencionista/Terapêutica e Tomografia
Computadorizada), anos 80 (Ressonância
Nuclear Magnética), entre tantos.

No Brasil,
reconhecida mundialmente na avaliação
do tórax e combate à tuberculose, assume
destaque a técnica célere e pragmática
proposta por Manuel de Abreu: a
Abreugrafia.

No Ceará, o pioneirismo na
instalação de equipamento radiográfico
coube à Santa Casa de Misericórdia de
Fortaleza, em junho de 1925. Em nossos
dias, a especialidade médica é denominada
“Radiologia e diagnóstico por imagem”.

Sob o prisma do BIODIREITO, constata

se a incidência de diversas normas de
relevo, aplicáveis aos médicos radiologistas.
Destacamos:
(1) Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o
exercício da Medicina: A denominada “Lei
do Ato Médico” disciplina, em seu artigo
4º, as atividades privativas do facultativo.
Neste dispositivo é possível verificar, em seu
inciso VII, ser exclusiva “a emissão de laudo
dos exames endoscópicos e de imagem
[…]”. Desta forma, percebe-se, com clareza,
que somente médico poderá produzir
laudos dos diversos exames de imagem
da especialidade, além dos procedimentos
invasivos da radiologia intervencionista;
(2) Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) – Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 330/2019,
que estabelece os requisitos sanitários
para a organização e o funcionamento
de serviços de radiologia diagnóstica ou
intervencionista e regulamenta o controle
das exposições médicas, ocupacionais
e do público, decorrentes do uso de
tecnologias radiológicas diagnósticas ou
intervencionistas. Nesta norma, assume
destaque, entre outros:
Art. 42. O serviço de saúde que utiliza
radiações ionizantes para fins diagnósticos
ou intervencionistas deve implementar
um Programa de Proteção Radiológica
que contemple, no mínimo, medidas de
prevenção, de controle e de vigilância e
monitoramento, para garantir a segurança e
a qualidade dos procedimentos radiológicos.

 

Art. 55. As medidas de controle em
proteção radiológica devem contemplar:
I – implementação do Programa de Garantia
da Qualidade, conforme estabelecido
nesta Resolução, nas demais normativas
aplicáveis e nas instruções de uso dos
fabricantes; II – implementação de normas,
rotinas, protocolos, procedimentos
operacionais e equipamentos que permitam
a utilização das radiações ionizantes
com qualidade e segurança; e III – uso dos
equipamentos de proteção individuais e
coletivos;
(3) ANVISA – Instrução Normativa (IN) nº 52
a 59/2019. Salientamos:
– IN 54/2019: Dispõe sobre requisitos
sanitários para a garantia da qualidade e da
segurança de sistemas de mamografia, e dá
outras providências;

– IN 55/2019: Dispõe sobre requisitos
sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de tomografia
computadorizada médica, e dá outras
providências.
Na abordagem BIOÉTICA, os Conselhos de
Medicina têm se manifestado, nos seguintes
termos, aplicáveis a especialidade:
(1) Resolução do Conselho Federal de
Medicina (CFM) 2.302/2022, que aprova o
procedimento de embolização das artérias
da próstata e as condições necessárias para
a sua realização no tratamento de pacientes
com hiperplasia prostática benigna.
Destacamos:
Art. 3º A realização do procedimento de
Embolização das Artérias da Próstata
(EAP) deve ser feita por médico que
esteja registrado no CRM, com Registro

de Qualificação de Especialista – RQE
em Diagnóstico por Imagem, atuação
em Angiorradiologia e Radiologia
Intervencionista ou com certificado na área
de atuação em Radiologia Intervencionista e
Angiorradiologia.
§ 1º Os médicos que desejarem realizar o
procedimento devem possuir treinamento
específico em EAP durante Residência
Médica ou capacitação específica para a
realização da embolização das artérias da
próstata.

Art. 4º Estão aptas a realizar o
procedimento de embolização das artérias
da próstata para HPB, as instituições com
Serviço de Radiologia Intervencionista e
Angiorradiologia possuidoras de alvará de
funcionamento da Vigilância Sanitária, que
garanta as condições ideais e de segurança
para a realização do procedimento;
(2) Resolução CFM 2.235/2019: Os exames
realizados em serviços médicos devem ser
acompanhados dos respectivos laudos. A
responsabilidade pela execução e pelos
laudos desses exames pode ser assumida
por diferentes médicos. Não obstante,
em seu art. 3º, este normativo disciplina
que, quando se trata de ultrassonografia,

o mesmo médico responsável pela sua
realização deverá emitir o respectivo laudo;
(3) Resolução CFM 2.107/2014: Define
e normatiza a Telerradiologia. Tratase do exercício da Medicina utilizando
as tecnologias de informação e de
comunicação para o envio de dados e
imagens radiológicas com o propósito de
emissão de relatório. A responsabilidade
profissional do atendimento cabe ao médico
assistente do paciente que realizou o exame,
sendo o médico especialista, que emitiu
o relatório a distância, solidário nesta
responsabilidade. A apuração de eventual
infração ética desses serviços será feita pelo
Conselho Regional da jurisdição onde foi
realizado o procedimento.
In fine, recorde-se a lei 13.118/2015,
que instituiu a data de 8 de novembro
como o Dia do Médico Radiologista, em
todo território nacional. Em face de um
temor inicial, de possíveis acidentes no
manuseio da radioatividade que se revelou,
paulatinamente, como método diagnóstico
irrecusável na Medicina, convém trazer
a lúmen as palavras da física/química
polonesa Marie Curie: “Nada na vida deve
ser temido, somente compreendido. Agora
é hora de compreender mais, para temer
menos”

Revista Digital Jornal do Médico®️, Ano III, Nº 33/2022 [novembro]Imagem & Novembro Azul 23

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