Autor: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado
Especialista em Direito Médico
e Professor Doutor da Universidade Federal do Ceará
CRM 6921-CE OAB-CE 22667
renatoevandom@secrel.com.br
A“Emergência” se refere,
etimologicamente, aquilo
que “Emerge”. Um fato que
subitamente advém e que
reclama uma resposta imediata. As
“Emergências Médicas” albergam, não
raro, ocorrências dramáticas, clínicas e/
ou cirúrgicas, nas quais a capacitação e
necessária intervenção estão inseridas no
lidar com a tênue linha que distingue o
“morrer” e o “manter-se vivo”.
Sob o prisma da Ética Médica, o Conselho
Federal de Medicina (CFM) e diversos
Conselhos Regionais de Medicina (CRM) já se
manifestaram sobre o tema. Se não, vejamos:
(1) Resolução CFM 2.077/2014 – Dispõe
sobre a normatização do funcionamento
dos Serviços Hospitalares de Urgência
e Emergência, bem como do
dimensionamento da equipe médica e do
sistema de trabalho.
Salientamos: a necessária implantação do
setor de acolhimento, com classificação
de risco; o compulsório atendimento por
médico, não podendo ser dispensado ou
encaminhado para outra unidade por outro
profissional de saúde; obriga a qualificação,
com certificação específica, do profissional de
Medicina que trabalha em tais serviços (nos
termos de Portaria 2048/2002 do Ministério
da Saúde); o tempo máximo de permanência
do paciente, no setor, não poderá exceder
as 24 horas. A partir de então, deverá
receber alta, ser internado ou transferido. O
quantitativo de plantonistas médicos deverá
considerar o volume de atendimentos anuais,
sem contabilizar a presença de médicos
residentes ou internos do serviço.
(2) Resolução CFM 2.079/2014 – Dispõe
sobre a normatização do funcionamento
das Unidades de Pronto Atendimento
(UPA) 24h e congêneres, bem como do
dimensionamento da equipe médica e do
sistema de trabalho nessas unidades.
Assume destaque: as UPA são unidades
de assistência intermediária. Situam-se
entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde
da Família/“Postos de Saúde” e a rede
hospitalar. A exemplo dos hospitais, deverão
dispor de sistema de classificação de risco;
avaliação obrigatória por médico, além de
um sistema de fluxo dos pacientes, normas
para quantificação da equipe médica
necessária ao trabalho local e certificação do
profissional para trabalhar em tais serviços.
Temas como a indispensável passagem
de plantão para a equipe sucessora, o
tempo máximo de demora na unidade,
os adequados registros nos documentos
médicos, além da transferência na “vaga
zero” são abordados no dispositivo. É vedada
a internação na UPA. O paciente deve ser
adequadamente avaliado e encaminhado,
ou ainda, com alta no próprio serviço.
Oportuno destacar a relevância de
Comissões nas UPA, compostas pelos
profissionais que nela atuam. São exemplos:
Comissão de Revisão de Prontuários,
Comissão de Revisão de Óbitos, Prevenção
de Acidentes, Segurança do Paciente e
Comissão de Ética Médica.
(3) Resolução CFM 2.110/2014 – Dispõe
sobre a normatização do funcionamento
dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de
Urgência e Emergência, em todo o território
nacional.
Ressalta-se desta normativa: trata-se de
serviço médico e, portanto, deverá dispor,
a exemplo das unidades hospitalares
e das UPA, de um diretor clínico e um
diretor técnico registrados no CRM da
circunscrição. As comissões citadas no
item anterior também se aplicam aos
serviços de que tratam esta resolução, que
tem o SAMU (Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – 192), como exemplo
notório, além das instituições privadas
que realizam tais atendimentos.
Devem, obrigatoriamente, priorizar os
atendimentos primários em domicílio,
ambiente público ou via pública, por ordem
de complexidade. Não é sua atribuição o
transporte de pacientes de baixa e média
complexidade, assim como o transporte
de pacientes para realizarem exames
complementares. O número mínimo de
médicos reguladores e de ambulâncias
capaz de atender a demanda de uma
determinada região está dimensionado
na Portaria GM/MS nº 1010/2012. A
responsabilidade pelo preenchimento da
Declaração de Óbito (DO), por ocorrências
durante o transporte, estão disciplinadas na
Resolução CFM 1.779/2005.
Ao adentrarmos os aspectos inerentes
ao Direito Médico, neste contexto das
“Emergências Médicas”, impende distinguir:
Alegações de Omissão de Socorro (art. 135
do Código Penal – CP) poderão ser avocadas.
Aplica-se a qualquer cidadão e, portanto,
médicos ou não, tem obrigação de prestar
auxílio, na medida da sua capacidade e
possibilidades, independentemente do
local onde se encontrem. No mesmo códex,
o art. 135-A prevê a conduta criminosa
de “Condicionamento de atendimento
médico-hospitalar emergencial”, é dizer,
exigir cheque-caução, nota promissória
ou qualquer garantia, bem como o
preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para
o atendimento médico-hospitalar
emergencial, tendo pena aumentada até
o dobro se da negativa de atendimento
resultar lesão corporal de natureza grave, e
até o triplo se resultar morte.
Também incorre em crime (art. 257 do CP)
quem gera obstáculo na prestação do socorro
– impedindo-o ou dificultando-o – ao subtrair,
ocultar ou inutilizar, aparelho, material
ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento.
Tão relevantes quantos os tópicos
elencados, deve-se observar, no que
couber, as “Diretivas Antecipadas de
Vontade (Resolução CFM 1.995/2012),
incluindo os assistidos em situação de
cuidados paliativos ou com desejo de
“não-reanimação cardiopulmonar” ao ser
atendido no “Setor de Emergência”, além
das “equipes de captação” no contexto da
“Doação e transplantes de órgãos e tecidos”
(Capítulo VI do Código de Ética Médica).
No Brasil, a especialidade “Medicina de
Emergência” é recente. Em 1996, a primeira
residência médica foi instituída em Porto
Alegre/RS. Em 2007, o primeiro Congresso
Brasileiro acontece em Gramado, no mesmo
Estado. Em 2008, a segunda residência é
criada em Fortaleza/CE. No ano seguinte,
a capital alencarina sedia o 2º Congresso
Brasileiro (também receberia a 6ª edição,
em 2018). O CFM reconhece a especialidade
em 2013 e a Associação Médica Brasileira
(AMB), em 2015.
In fine, sem a pretensão de esgotar o tema,
a situação de “Emergência Médica” traduz
o seu humano em sua fragilidade, clama
por empatia e oportuna ação dos que o
cercam. No limite da vida-morte, recordese o poema épico de 15 mil versos, “Ilíada”,
do grego Homero (700 a. C.), ao indagar:
“Quanto vale a vida de um homem?”.
14 Revista Digital Jornal do Médico®️, Ano II, Nº 167/2021 [Setembro] Tecnologia & Urologia