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O QUE É? E QUAIS QUEM PODE MANIFESTAR INTERESSE?

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O ACORDO

 

No dia 1º de março de 2018, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo firmado entre Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991.

A FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, a fim de implementar medidas e ajustes nas condições do acordo original e possibilitar a adesão do maior número de pessoas ao acordo, beneficiando ainda mais poupadores. O STF homologou o aditivo em 29/05/2020 (com publicação em 18/06/2020).

Podem aderir ao acordo todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece:

  • AÇÕES ORDINÁRIAS: individuais ou múltiplas, cobrança ou exibição de documentos, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano
  • EXECUÇÕES/CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA:ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva¹ e/ou ajuizadas até 11 de dezembro de 2017. Os aderentes poderão ser ou não filiados às entidades,

¹ A Ação Civil Pública executada deve ter sido ajuizada em até 5 (cinco) anos da Edição do Plano Econômico e os pedidos de cumprimento de sentença deverão ter sido ajuizados em até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.Com a homologação do aditivo pelo STF, houve as seguintes mudanças:

  • Alteração da data de ajuizamento das execuções/cumprimentos de sentença de ação civil pública de 31 de dezembro de 2016 para 11/12/2017, respeitados os prazos prescricionais;
  • Inclusão dos processos contra bancos que foram adquiridos por outros bancos, de acordo com as regras do PROER;
  • Majoração dos honorários advocatícios para 15%, sendo 10% para os advogados e 5% para à FEBRAPO com exceção dos cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) para os quais os honorários sucumbenciais serão de 10% em favor do patrono da causa, sem rateio em favor da Febrapo.
  • Regra de pagamento à vista para todos os acordos firmados;
  • Inclusão de processos que pleiteiam, único e exclusivamente, o Collor I.

O Portal passa a ser um canal de manifestação de interesse, com a simplificação de preenchimento. Nos itens a seguir, você vai conhecer informações importantes, que vão ajudar você a preencher o formulário de adesão com os dados e as documentações necessárias.

https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Relacao_Bancos_Incorporados_v.3.0.pdf

ADESÃO

RESPONSÁVEL PELA HABILITAÇÃO NO PORTAL

A Manifestação de interesse é gratuita e será feita pelo Poupador, Sucessor, Advogado ou Defensor Público. Preferencialmente para concluir o Acordo será necessário o seu Advogado ou Defensor Público, se for o caso.

Após a manifestação as partes serão contatadas para que seja apresentada a proposta e, sendo elegível e com interesse, seja formalizada a adesão. Ressalta-se que apenas após o contato, concordância, validação de todas formalidades processuais necessários é que será concluída a adesão e consequente pagamento do acordo.

Caso o poupador ou herdeiro, que possuam processo com advogado constituído, faça a manifestação e tenha interesse, ressalta-se que será necessário o contato e anuência de seu advogado, que é o responsável pela assinatura da minuta referente ao termo de adesão e que possui poderes judiciários no processo para referido fim.

Nos casos de processo do Juizado Especial, até 20 (vinte) salários mínimos, em que não há advogado constituído, o próprio poupador terá capacidade de finalizar e formalizar sua adesão, após a manifestação do interesse.

PAGAMENTO

DADOS PARA PAGAMENTO DO ACORDO E HONORÁRIOS

Quando realizar a habilitação, você deve indicar de que forma prefere receber o pagamento do acordo e dos honorários advocatícios.

CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA DO POUPADOR

Indicar banco, agência e conta corrente ou poupança do Poupador. Não é permitido que o poupador indique conta de terceiro para recebimento dos valores do acordo.

O advogado do habilitante que tiver na procuração poderes para receber em nome do poupador poderá optar por essa forma de pagamento.

IMPORTANTE: havendo inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente ou conta poupança), o pagamento do acordo será efetivado por meio de Depósito Judicial.

PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS

Os honorários serão de 15%, sendo 10% pago diretamente ao advogado e 5% para a Febrapo, conforme cláusula 8.1 do Aditivo do Acordo Coletivo.

Nos cumprimentos de sentença vinculados às Ações Civis Públicas movidas pelo Idec em face do Banco Nossa Caixa (processo nr. 0403263-60.1993.8.26.0053) e em face do Banco do Brasil (processo nr. 0027179-08.1998.8.07.0001) os honorários sucumbenciais serão de 10% para o patrono, sem rateio em favor da Febrapo.


Deverão ser indicadas informações bancárias (banco, agência e conta corrente ou poupança) do Advogado, Pessoa Física, que está se habilitando. Não é permitido que o advogado indique conta de terceiro para recebimento dos valores dos honorários.

IMPORTANTE: qualquer devolução de pagamento de honorários por causa de inconsistências nos dados informados pelo habilitante (conta corrente, conta poupança) será realizada pelas instituições financeiras por meio de depósito judicial.

SIMULADOR

COMO É FEITO O CÁLCULO DO ACORDO

As regras para pagamento do acordo são objetivas, utilizando um fator multiplicador por Plano Econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores e parcelamentos.

Quando você for realizar sua adesão, terá à disposição um simulador para estimar valores.

O simulador serve apenas para auxiliar na aplicação dos fatores do acordo, inserindo o plano econômico, o saldo base e a data de aniversário da conta corretos e elegíveis. Os valores simulados não configuram uma proposta vinculativa.

O habilitante é o responsável exclusivo pelo preenchimento correto dos dados dos extratos. O Simulador apenas aplicará as regras do acordo, sem considerar eventual equívoco de preenchimento ou não elegibilidade da conta, do plano pleiteado ou por outros motivos (como por exemplo, coisa julgada, litispendência, valores bloqueados, prescrição, etc).

As regras de cálculo previstas no Simulador, conforme Acordo, são:

FATOR MULTIPLICADOR

Conforme Cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano) pelos respectivos fatores, conforme segue:

  • Bresser:0,04277, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987;
  • Verão: 4,09818, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989;
  • Collor I: 0,03 (até Cr$30mil, mínimo de R$ 1mil; de Cr$ 30mil a Cr$50mil, mínimo de R$ 2mil, acima Cr$50mil, mínimo de R$ 3mil) – Conforme cláusula quarta do aditivo, calculado apenas para processos que pleiteiam única e exclusivamente o plano Collor I.
  • Collor II: 0,0014, para contas que não façam aniversário nos dias 01 ou 02 de janeiro de 1991

Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991

Os valores calculados por meio desses fatores já contemplam o valor principal relativo aos expurgos inflacionários e/ou às diferenças de índices de correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas (cláusula 7.4 do acordo).

ANÁLISE

ANÁLISE DA HABILITAÇÃO E STATUS

Após o recebimento do pedido de habilitação a Instituição Financeira irá realizar a análise da habilitação dentro de 60 (sessenta) dias. No caso de o pedido ser instruído por Declaração de IRPF ao invés de extrato, o prazo será dobrado.

Qualquer alteração de status da habilitação, dentro do portal, será comunicada ao habilitante via e-mail, que deverá entrar no site para acompanhamento e adoção das providências necessárias. Os status são:

ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO

Casos dentro do prazo de análise para resposta da habilitação.

HABILITAÇÃO NEGADA

Quando a habilitação for não elegível. Exemplos: contas com aniversário na 2ª quinzena, valores bloqueados, prescrição etc.

ACORDO NÃO ACEITO

Quando o habilitante não concordar com os valores de cálculo da Instituição Financeira, na situação acima relatada.

PAGAMENTOS AGENDADOS

Quando os valores para pagamento já estiverem agendados nos moldes do acordo, respeitando eventual parcelamento.

OBS: após análise de toda habilitação, é possível que a Instituição Financeira identifique situações de valores estimados divergentes, como por exemplo erro de preenchimento de saldo base, desconto de valores já levantados no processo, questões jurídicas de não elegibilidade etc.

PAGAMENTOS CONCLUÍDOS

Todo o processo de habilitação foi concluído.

FAQ

1) Do que se trata o acordo?

2) Quais instituições financeiras aderiram ao acordo?

3) Quem tem direito ao recebimento dos valores do acordo?

4) Para ter direito é necessário ser filiado à entidade que ingressou com a ação coletiva?

5) Herdeiros de Poupadores terão direito a receber?

6) Quando o poupador poderá se interessar ao acordo?

7) Quais são os Planos Econômicos contemplados no Acordo e no Aditivo?

8) O Portal de Acordos não contempla o Planos Collor I?

9) É necessário solicitar ao banco extratos que comprovem a existência de depósitos em poupança na época dos planos econômicos?

10) O que devo fazer no caso de dúvidas sobre a habilitação?

FEBRAPO | E-mail: contato@febrapo.org | Tel.: (11) 3868-5082 | Horário de atendimento: de 9:00 as 18:00

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