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STF suspende bloqueio de contas do Ceará determinado pelo TRT-CE

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Todas as decisões da Justiça do Trabalho que tenham determinado o bloqueio de valores nas contas do estado para pagamento de débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (Ematerce) foram suspensas pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber.

De acordo com a decisão, também estão suspensas as execuções judiciais trabalhistas contra a Ematerce que tenham desconsiderado a sua sujeição ao regime de precatórios. A ministra determinou ainda a imediata devolução aos cofres públicos dos recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dasdecisões.

As determinações são da liminar concedida pela ministra Rosa Weber em ação feito pelo governador do Ceará, Camilo Santana, na qual questiona as decisões de juízes do Trabalho do Ceará e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Segundo a ação, por prestar serviço público em caráter exclusivo, a execução das dívidas da Ematerce deve ocorrer por meio de precatórios.

Segundo o governador, os bloqueios já efetivados nas contas públicas superam a quantia de R$ 1 milhão e há ainda determinação de bloqueio superior a R$ 5,5 milhões. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a diferença se enquadra em hipótese de lesão a preceitos fundamentais. A liminar será levada a referendo do Plenário do STF.

TRT
O entendimento do TRT do Ceará é de que a Ematerce não se sujeita ao regime de precatórios previsto na Constituição Federal para execução contra a fazenda pública, porque se trata de ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. O bloqueio é endereçado às contas públicas da Administração Direta do estado sob o fundamento de que existiriam nessas contas valores pertencentes à Ematerce.

A ministra observou que, de acordo com a Constituição Federal, a empresa pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Segundo a relatora, o entendimento pacífico do STF diferencia as empresas públicas prestadoras de serviço público daquelas que exercem atividade econômica para fins de execução de suas dívidas judiciais. A partir dessa distinção, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

“Extraio da documentação trazida aos autos que a Ematerce, embora constituída sob a forma de empresa pública, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado. Antes, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo integralmente do repasse de recursos públicos”, observou Rosa Weber.

G1

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