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ARTIGO – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

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AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado, Especialista em Direito Médico
e Professor Doutor da Universidade Federal do Ceará
CRM-CE 6921 OAB-CE 22667
renatoevandom@secrel.com.br

SUSPENSÃO DO REGISTRO DO
MÉDICO

Como se sabe, o Código de Ética Médica é composto pelo Preâmbulo e 14 capítulos que
tratarão de temas referentes a Diceologia (Direitos) e Deontologia (Obrigações) dos médicos.
Não obstante, sua derradeira parte, estabelecida no
“Capítulo XIV – Disposições Gerais”, alberga tema
de muito relevo, não rotineiramente lembrado.
Trata-se do inciso I, in verbis: O médico portador
de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina
em procedimento administrativo com perícia
médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Na hipótese prevista neste dispositivo do
código; o médico enfermo, por doença física e/ou
mental, restará incapacitado, parcial ou totalmente,
para sua atividade profissional. Em certas circunstâncias, sua permanência na atuação médica poderá
representar risco à sociedade.
Visando afastar tal constrangimento e
buscando garantir que o médico realize tratamento
e, possivelmente, retome sua atuação profissional,
instala-se um processo administrativo pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), que tramitará
em sigilo. Será designado um conselheiro instrutor (responsável pela condução e relatoria do feito),
além de uma junta médica que realizará uma perícia (direta ou indireta) no profissional. Havendo
suspeita de que a eventual doença incapacitante seja
de natureza mental, deverá ser intimado o representante legal para exercer a função de curador no
procedimento.
Ao final, o instrutor elaborará relatório conclusivo, encaminhando-o à sessão plenária do CRM
que apreciará o documento, podendo resultar no
seguinte: suspensão ou arquivamento do procedimento; suspensão, parcial e temporária, do exercício
da Medicina; suspensão, parcial e permanente, do
exercício da Medicina; suspensão, total e temporária, do exercício da Medicina ou suspensão, total
e permanente, do exercício da Medicina – sempre
observando o disposto na Resolução CFM
2.164/2017 ou norma que a substitua ou altere.
O exercício legal da atividade médica no Brasil
exige o cumprimento de dois preceitos: dispor do
diploma de conclusão do curso médico E o registro
no CRM da circunscrição de sua área de atuação.
Sendo assim, estando suspenso o registro no respectivo conselho, o profissional não poderá realizar atos
médicos, até posterior deliberação.


Cons. DR. Renato Evando Moreira Filho
Corregedor de Sindicâncias – CREMEC

Fonte: Jornal do CREMEC nº 147

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