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As controversas cláusulas no contrato de arrendamento de área no parque eólico. Por Frederico Cortez

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Muito embora a temática da energia limpa tenha assumido seus contornos dominantes na última década, o tema de fundo teve seu início ainda no século passado, por meio da Lei Federal nº 6.938/81. Nítido o objetivo da legislação da Política Nacional do Meio Ambiente quanto ao incentivo da produção de energia renovável, ao elencar no art. 2º, inciso IV, mais precisamente quando versa o princípio acerca de “incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais”.

O investimento na instalação de um parque eólico é na cada de milhões ou mesmo bilhões, a depender da sua extensão. Para compensar todo esse aporte, o contrato de arrendamento de terra para produção de energia eólica tem duração de 30, 50 anos ou mais, e ainda contar com cláusula de renovação automática. Assim, a produção de uma matriz enérgica limpa eólica se faz necessária uma extensa área de terra para a instalação dos aerogeradores.

Acontece que neste tipo de contrato que envolve uma grande cifra quanto ao seu objeto final, onde que ao primeiro momento se inicia na fase de entusiasmo mais para o lado do arrendador (proprietário da terra), que até então possui um pedaço de chão sem uma contrapartida financeira, há um certo e possível desequilíbrio contratual caso não haja uma correta divisão entre direitos e deveres para ambas as partes (arrendatário e arrendador).

Um claro exemplo reside nas questões sobre o direito sucessório, onde prende o futuro herdeiro por força do contrato ser irretratável e irrevogável e quanto à eleição de foro diverso do local onde está sendo implementado o parque eólico. Neste ponto, tal cláusula não se apresenta razoável ou proporcional, posto que estamos falando de investimento fixo em área de solo protegido por uma lei ambiental local.

Soma-se ainda que, para o início da construção do parque eólico é preciso que licenças ambientais sejam concedidas tanto por órgão municipal e estadual competentes daquela localidade. Desta feita, como então deslocar a discussão de tal contrato para outros foros distantes em prejuízo da jurisdição local que é a mais adequada a avaliar as possíveis e supostas colidências alegadas por uma das partes? Ah, e tudo isso aidna é tratado dentro da confidencialidade contratual, com multas elevadíssimas em caso de infração.

Um dos requisitos para a habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE e do seu cadastramento no registro da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) é justamente a apresentação do “comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, exceto para PCH e UHE”, como requer a dicção do art. 5º, VI da Portaria nº 21/2008 do Ministério de Minas e Energia, onde que a última parte afeita ao recorte para a inexigibilidade para as  Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH) e Usinas Hidrelétricas (UHE) foi introduzida pela Portaria MME nº 175/2009.

Todavia, esse mesmo documento não mostra profundidade quanto à natureza ao tipo de uso ou disposição do local a serem instaladas as máquinas dos aerogeradores, se posse precária ou permanente. A justiça vem se manifestando de forma ainda não uníssona, onde em determinado caso não identifica objeção ao cadastramento da EPE perante a falta do preenchimento desse requisito, e, assim, permitindo a participação do seu registro na ANEEL.  Em case apertado, o Poder Judiciário sedimentou entendimento que nem mesmo a discussão sobre a titularidade da posse não afeta o cumprimento do contrato de instalação de parque eólico.

Do ponto de vista legal do conceito de posse do terreno a ser arrendado para a instalação de parque eólico, a livre e pacífica “utilização” e “disposição” da área já garante o respeito à condicionante desse comprovante. Com isso, também deve ser apontado o viés de muitos registros desses empreendimentos ocupando grandes áreas com a sua situação fundiária ainda irregular. Repise-se que isso não se reveste de ilegalidade, mas tão somente ao formalismo necessário para o cumprimento de tal regramento exigido pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

Avalio então que, o tema é pertinente para esse debate no intuito de atrair o devido equilíbrio contratual e não contraproducente, com a inauguração do espaço para a discussão das cláusulas de forma igualitária entre as partes interessadas (arrendador e arrendatário), assim orbitando para fora da natureza de um “contrato de adesão”, onde aqui neste formato o arrendador não possui nenhuma liberdade para a clareza quanto ao seu direito e, principalmente, de modo a afastar o seu enfraquecimento.

focus.jor

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