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Cassação de mandato por fake news pelo TSE é inválida, decide Nunes Marques do STF

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A decisão do TSE foi proferida em outubro do ano passado bom base no uso indevido de meios de comunicação, bem como além de ter sido enquadrado como ato de abuso de poder político e de autoridade

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou sem efeito a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a perda do mandato e a inelegibilidade do deputado estadual Fernando Francischini (PSL-PR) , por propagação de fake news sobre o processo eleitora.

A decisão do TSE foi proferida em outubro do ano passado bom base no uso indevido de meios de comunicação, bem como além de ter sido enquadrado como ato de abuso de poder político e de autoridade. Na decisão, Nunes Marques entendeu que há claro “ineditismo” na solução encontrada pelo TSE para o caso e que o tema ainda está “longe de ser pacificado”.

De acordo esse julgado pelo ministro do STF, a decisão da Corte eleitoral fica sem efeito, sendo assim revertida a condição de parlamentar estadual de Francischini. Na data de ontem, 01, o ministro Alexandre de Moraes se manifestou pelo caso em questão, dizendo que é um exemplo a ser espelhado desde então. Para Moraes, “Notícias fraudulentas divulgadas por redes sociais e que influenciem o eleitor acarretarão a cassação do registro daquele que a veiculou. O nosso leading case é um deputado estadual do Paraná”.

Em ação no STF, a defesa do parlamentar paranaense destacou que a decisão do TSE causou sérias violações aos princípios da segurança jurídica e da soberania popular. Um dos pontos questionados pelos advogados de Francischini diz respeito à posição do próprio TSE em ter mudado a sua posição e aplicado o novo entendimento para casos ocorridos no passado.

Na decisão, Marques frisou que “Não é possível afirmar, com base em nenhum método hermenêutico, que essas eram as balizas a serem observadas por ocasião do pleito ocorrido em 2018. Ninguém poderia prever, naquela eleição, quais seriam as condutas que seriam vedadas na internet”. O julgador não há qualquer elemento ou evidência que possa estabelecer entre o suposto ilícito do parlamentar com a conduta condenada pelo TSE.

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