Ouvir Rádio: Rádio Senado | Rádio Câmara Fale Conosco

CIRURGIA GERAL: BIODIREITO E BIOÉTICA – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

0

AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado – CRM CE 6921 OAB CE 22667
RQE em Ginecologia e Obstetrícia – 2744
RQE em Medicina Legal e Perícia Médica – 6016
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC

 

A PRÁTICA CIRÚRGICA
ACOMPANHA A
HUMANIDADE DESDE A
PRÉ-HISTÓRIA, EM QUE
PESE NEM SEMPRE TENHA
SIDO CONSIDERADA
COMO ATIVIDADE
MÉDICA. A CIRURGIA
GERAL CONFORME
ORGANIZADA EM
NOSSOS DIAS, ALÉM
DE SER ESPECIALIDADE
RECONHECIDA PELO
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, TAMBÉM SE
SITUA COMO NECESSÁRIA
QUALIFICAÇÃO PRÉVIA A
FORMAÇÃO EM OUTRAS
ESPECIALIDADES, A
EXEMPLO DA CIRURGIA
PLÁSTICA, UROLOGIA
E COLOPROCTOLOGIA

Foto grátis dia normal de trabalho do cirurgião

De forma genérica,
procedimentos como a
trepanação (acesso ao
crânio visando a cura
para doenças mentais e
neurológicas) e amputações
foram executados desde os
pioneiros registros históricos
da humanidade, por volta
de 6.500 a. C, sucedidos
pelas sangrias e drenagens
realizadas por “barbeiroscirurgiões” (não-médicos). No
Brasil, com poucos relatos
no período colonial (v.g.
silvícolas, com instrumentos
rudimentares, conseguiam
fazer incisões na pele e
remover flechas), em 1790,
foi nomeado o cirurgiãomor Antônio José Pinto, que
ministrou o I Curso Regular
de Operações, Clínicas e
Técnicas Cirúrgicas. Com
a chegada da família real
portuguesa, em 1808, o
lusitano Joaquim da Rocha
Mazarm é reconhecido
como o primeiro professor
de cirurgia. No Ceará, os
procedimentos da província
espelhavam o que ocorria
nacionalmente, com técnicas
rudimentares iniciais,
não raro executadas na
residência do assistido. Há
registro da passagem, em
1691, do cirurgião Francisco
Coelho de Lemos, a fim de
tratar militares da Fortaleza
de Nossa Senhora de
Assunção.

Marcante foi a
fundação da Santa Casa de
Misericórdia de Fortaleza, no
século XIX, que foi a pouco e
pouco, acolhendo cirurgiões
treinados em serviços de
outras províncias e mesmo
em centros internacionais,
com incorporação crescente
de técnicas.

Na docência, um
dos fundadores do precursor
Curso de Medicina no Estado
alencarino foi o cirurgião Dr.
Newton Gonçalves.
Sob o prisma do BIODIREITO,
destacamos que certas
orientações de interesse
ao exercício da Medicina,
também podem ocorrer
por meio de dispositivos
administrativos e decisões
judiciais.

Destacamos alguns,
aplicáveis a Cirurgia Geral:
(1) Ministério da Saúde
(MS) – Portaria GM/MS
1.919/2010
Redefine, no âmbito do
Sistema Único de Saúde
– SUS, a prestação de
Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos. Conceitua tais
procedimentos como aquele
terapêutico executável em
ambiente ambulatorial
ou hospitalar, com
diagnóstico estabelecido
e com possibilidade de
agendamento prévio,
sem caráter de urgência
ou emergência.

Entre as
intervenções cirúrgicas
relacionadas, no Anexo I,
incluem-se: colecistectomia
videolaparoscópica,
coledocotomia,
herniorrafia umbilical,
herniorrafia epigástrica,
herniorrafia incisional,
herniorrafia recidivante,
hernioplastia inguinal/
crural (uni e bilateral) e
tiroidectomia parcial. Todos,
procedimentos tipicamente
executados pelos cirurgiões
gerais;
(2) Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 13ª Região
– Paraíba.
Decisão da Segunda
Turma, em acórdão de
Julgamento ocorrido em
2018, negou provimento
ao pedido de reforma
da sentença de 1º grau.
Pretendia-se caracterizar
que o trabalhador exercia
atividades que exigia
esforço físico, o que teria
desencadeado uma hérnia
umbilical, incapacitando-o
para o exercício de suas atribuições.

Conceito Direito Médico Gavel Estetoscópio Luz Azul Colocar Texto Forte — Fotografia de Stock

Requereu-se
indenização por danos
morais e fi xação de pensão
mensal vitalícia até que
completasse 75 anos. Nos
autos, após perícia médica,
consta que “o autor sempre
trabalhou em atividade
onde eram exigidos
esforços físicos. Obeso. Já
apresentava uma defi ciência
na região umbilical por ter o
abdômen muito distendido
e que, no momento da
perícia, se apresentou com
bons resultados da cirurgia”.
No momento, encontravase apto a realizar toda e
qualquer atividade.

Diante
da análise do contexto
probatório, o tribunal não
reconheceu o dever do
empregador de indenizar,
danos morais e materiais;
(3) Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 18ª Região
– Goiás.
Em decisão prolatada em 1ª
instância, em 2023; analisouse, entre outras questões
e após perícia médica; se
devido supostas pressões
que sofria na empresa
além de movimentos
repetitivos; o trabalhador
teria desenvolvido hérnia
inguinal (bilateral). No
mérito, o juízo decidiu pelo
não reconhecimento de
nexo causal ou concausal da
enfermidade com a doenças
laboral.
Na abordagem BIOÉTICA,
os Conselhos de Medicina
estabelecem normas de
interesse dos cirurgiões
gerais. Exemplifi cativamente:
(1) Conselho Federal de
Medicina (CFM) – Parecer
34/2018, que aborda a
utilização da tela 3D e cola
metilcianoacrilato em
hérnias inguinais. Aduz
que telas cirúrgicas de
polipropileno são materiais
usuais em cirurgias de correção de hérnias
inclusive inguinais, que
podem ser fixadas ou não
com colas próprias para
essa finalidade, com a cola
metilcianoacrilato.

É boa
prática que o médico indique
a especificação genérica do
material especial, órtese ou
prótese que necessita para
a cirurgia, possibilitando
a concorrência entre
fabricantes e a redução
dos preços. As evidências
existentes confirmam que
os melhores resultados
são obtidos com técnicas
realizadas por cirurgiões
experientes, que permitam
o alívio da tensão sobre as
suturas, seja por meio do
uso de telas ou de técnicas
especialmente desenvolvidas
para a cirurgia aberta.
Sendo assim, entende-se
que a utilização da tela
3D e a aplicação da cola
metilcianoacrilato têm
evidências científicas
consistentes e podem ser
usadas na prática médica;
(2) Conselho Regional de
Medicina do Estado do Ceará
(CREMEC) – Parecer 06/2022,
que analisa a situação do
médico com formação
em “cirurgia básica” em
plantão de Cirurgia Geral.
Esclarece que o denominado
Programa Pré-requisito da
Área de Cirurgia Básica
(PPRACB) teve o intuito de
qualificar para programas
de residências médicas
em outras especialidades
cirúrgicas (que não a
Cirurgia Geral).

Assim, seria
concedido certificado para
os que concluíssem os dois
anos de “formação cirúrgica
básica”. O PPRACB não titula
o médico, considerando que
o CFM não reconhece tal
especialidade. Em sessão
plenária da Comissão
Nacional de Residência
Médica (CNRM) foi
deliberado que, a partir do
ano de 2022, não seriam
mais ofertadas vagas para
“cirurgia básica”;
(3) Conselho Regional de
Medicina do Estado do
Amazonas (CREMAM)
– Parecer 14/2014, cuja
ementa expõe: “Cateter
Tenkoff. Colocação.
Competência. Médico com
treinamento e qualificação.
Na ausência deste, médico
com especialidade em
Cirurgia Geral, que possui
condições técnicas e
conhecimento para este
ato médico”. Tal dispositivo
é utilizado para diálise
peritoneal, com inserção na
cavidade abdominal.
In fine; oportuno lembrar
o nascimento do Colégio
Brasileiro de Cirurgiões
(CBC), em 30 de julho de
1929. Nesta data, um grupo
de 28 cirurgiões se reuniu no
prédio do antigo Sylogeau
Brasileiro, no centro da
então capital federal: Rio
de Janeiro.

Fundaram uma
instituição médica nos
moldes do American College
of Surgeons.

Por esta razão,
o nacional “Dia do Cirurgião
Geral” é celebrado na mesma
efeméride. Considerando a
ampla formação em cirurgia
geral, oportuno trazer a
memória a lição do cirurgião
norte-americano e educador
médico John W. Kirklin: “em
um dado instante, tudo que
o cirurgião sabe de repente
se torna importante para a
solução do problema. Não
pode ser uma hora depois ou
amanhã”.

Fonte:pag 24 e seguintes- Jornal do Médico® 20 anos, Revista Digital Ano IV, n° 47/2024 [Janeiro] Saúde Mental

Compartilhe

Deixe um comentário