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Juiz federal suspende Renan Calheiros de ser relator da CPI da COVID

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A decisão foi do juiz Charles Renaud, da 2ª Vara Federal de Brasília. A ação popular foi de autoria do advogado cearense Sormane Freitas.

Equipe Focus
focus@focus.jor.br

O juiz Charles Renaud, da 2ª Vara Federal de Brasília, concedeu liminar que suspendeu o senador Renan Calheiros de ser relator da CPI da COVID.

O magistrado atendeu um pedido da deputada federal Carla Zambelli, aliada do presidente Jair Bolsonaro. A ação foi movida na semana passada.

Zambelli comemorou a decisão e agradeceu ao advogado cearense Sormane Oliveira de Freitas, que ajuizou a ação.  “Agradeço ao Dr. Sormane e a todos os apoiadores. Essa vitória é de vocês!”, disse.

A CPI da COVID está marcada para começar amanhã, 27.

Abaixo, a decisão do juiz Charles Renaud

“Não obstante a melhor doutrina aponte que é suficiente a constatação da presença da legitimidade e de eventual ilegalidade do ato a ser praticado para o curso da ação popular, tendo como escopo, no dizer de Bielsa, citado por Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 37ª Ed., pág., 194) não apenas se prestar a restabelecer a legalidade, “mas também para punir ou reprimir a imoralidade administrativa”, como valores constitucionalmente protegidos (CF, art. 5º, inciso LXXII), ainda não  vislumbro elementos argumentativos mais densos para avançar na análise do pedido de tutela de urgência.

Contudo, diante da proximidade do ato que se quer obstar (noticiado pelos meios de comunicação para a próxima terça-feira) e em prestígio ao direito de ação da autora, nobre Deputada Federal, que se soma à iminência do esvaziamento da utilidade do processo ou, no mínimo, o indesejável tumulto dos trabalhos da CPI da Covid-19, na hipótese da concessão futura do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, é prudente, si et in quantum, determinar à Ré que o nome do Senhor Senador Renan Calheiros, não seja submetido à votação para compor a CPI em tela, e isso somente até a vinda da manifestação preliminar sua e da Advocacia Geral da União no caso.

Na hipótese, o exercício do poder geral de cautela do juiz é medida que se impõe para, por prudência, salvaguardar o direito postulado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar prejuízo para o desenvolvimento dos trabalhos da CPI e à própria atividade parlamentar do senador demandado.

Pelo exposto, com fulcro no art. 297 do CPC, determino que a União diligencie junto ao Senado da República, na pessoa do seu presidente, para que este obste a submissão do nome do Ilustríssimo Senhor Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, exclusivamente até a juntada das manifestações preliminares dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, oportunidade em que será reapreciado o pedido no ponto, desta feita com mais subsídios fundados no contraditório das partes, tudo sem nenhum prejuízo para o prazo de contestação.

Intime-se com urgência, por oficial de justiça plantonista, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal; e o Excelentíssimo Senhor Senador Renan Calheiros, este último facultando-lhe a manifestação preliminar sobre o pedido de urgência da autora, no prazo de 72 horas. Intime-se também, com urgência, a Advocacia Geral da União (PRF1) para a manifestação preliminar no prazo de 72 horas, sem prejuízo da devolução integral do prazo para contestação.

Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2021.”

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