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PEDIATRIA: BIODIREITO E BIOÉTICA – DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO

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AUTOR: DR. RENATO EVANDO MOREIRA FILHO
Médico e Advogado
Prof. Dr. de Medicina Legal, Ética Médica e Direito Médico da UFC
CRM/CE – 6291
RQE em Ginecologia e Obstetrícia
RQE em Medicina Legal e Pericia Medica – 6016


Em que pese a etimologia do termo
Pediatria (do grego – paidos:
criança; iatreia: processo de cura)
remeter a assistência infantil;
hodiernamente também alcança o púbere,
por meio da Hebiatria (a “Medicina do
Adolescente”). Esta última, faz referência
a mitologia da Grécia antiga considerando
que alude à Hebe, filha de Zeus e Hera,
reconhecida como a “deusa da juventude”.
No Brasil, alguns eventos foram marcantes
no descortinar da especialidade a exemplo
do grupo de médicos que, no Rio de
Janeiro do final do século XIX, iniciaram
a publicação de trabalhos científicos e
a fundação de instituições voltadas a
assistência à criança, com destaque aos
cuidados em face dos quadros diarreicos e
de tuberculose que grassavam e ceifavam
a vida de tantos impúberes. Ainda
salientamos: “Conferência Nacional de
Proteção e Assistência à Infância” ocorrida
em 1933, além da “Primeira Jornada
Brasileira de Puericultura e Pediatria” e o
“Primeiro Congresso Brasileiro de Pediatria”,
ambos realizados em 1951.
Sob o prisma do BIODIREITO, é possível
constatar a incidência de diversas normas
abordando o tema. Evidenciamos:
1) Constituição Federal – no Título VIII,
que cuida da Ordem Social, observa-se
em seu Capítulo VII ao abordar a Família,
a Criança, o Adolescente, o Jovem e o
Idoso no artigo 227, in verbis: É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar

à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas
específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos…;
2) Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA): de longe a legislação
nacional de maior detalhamento no tema
da criança e do adolescente. Aborda
desde o próprio conceito legal de criança
(menor de 12 anos) e adolescente (maior
de 12 e menor de 18 anos), perpassando os
seguintes aspectos de interesse, inseridos,
de início, na denominada “Parte Geral” –
Direitos Fundamentais (v.g. vida, saúde,
liberdade, respeito, dignidade, convivência
familiar e comunitária, educação, cultura,
esporte, lazer, profissionalização, proteção
no trabalho) e Prevenção (v.g. informação,
diversões, espetáculos, produtos, serviços,
autorização para viajar). Continuando na
“Parte Especial” do ECA – relacionada a
Proteção (v.g. políticas de atendimento,
entidades de atendimento, fiscalização das
entidades, medidas de proteção, prática
de ato infracional, garantias processuais,

medidas sócio-educativas, medidas
pertinentes aos pais ou responsável,
Conselho Tutelar, Justiça da Infância e
da Juventude, serviços auxiliares, dentre
outros);
3) Ministério da Saúde: publica, em
2010; por meio da Secretaria de Atenção
em Saúde, Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas; as Diretrizes
Nacionais para a Atenção Integral à Saúde
de Adolescentes e Jovens na Promoção,
Proteção e Recuperação da Saúde. Distingue
ações como: fortalecimento e orientação dos
serviços de saúde favorecendo a capacidade
de resposta; vitimização juvenil com
integração de políticas interfederativas,
governamentais e com a sociedade;

monitoramento e avaliação.
Na abordagem BIOÉTICA, destacamos:
1) Parecer Conselho Federal de Medicina
(CFM) 14/2021 – norteia que a endoscopia
digestiva pediátrica deve ser realizada por
endoscopista, com a presença da equipe
envolvida para suporte de vida pediátrico
e manejo de vias aéreas em pediatria, não
sendo necessária a presença do pediatra
durante o procedimento endoscópico;
2) Parecer CFM 42/2015 – direciona que,
no atendimento pediátrico/neonatal em
sala de parto, quando acordado entre
médico e paciente, é lícita a cobrança
de honorários profissionais, que podem

variar de acordo com a gravidade do
caso, observados os termos do parecer
CFM 39/12, no que couber. Este último,
contempla especificamente, atividade
obstétrica;
3) Parecer CFM 13/2014: disciplina que o
médico responsável técnico por Unidade
de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica
deve, necessariamente, dispor de Registro
de Qualificação de Especialista (RQE),
na área de atuação em Neonatologia ou
em Pediatria, com área de atuação em
Medicina Intensiva pediátrica. A norma
pretende garantir melhor qualificação
técnica aos serviços médico-assistenciais
prestados em cenário tão sensível no
cuidado ao neonato. Oportuno lembrar
que tal responsabilidade técnica por certa
unidade deverá ser registrada no CRM da
circunscrição de atuação do profissional;
4) Parecer Conselho Regional de Medicina
do Estado do Ceará (CREMEC) 11/2011 –
publicado a partir de consulta protocolada
por Cooperativas de Pediatras, em face
da possibilidade de estruturação de um
serviço telefônico de orientação – de

médico para médico – sobre o manejo da
dengue em Pediatria. A ementa do parecer
aduz: na Telemedicina, a responsabilidade
profissional do atendimento cabe ao
médico assistente do paciente. Os demais
envolvidos responderão solidariamente
na proporção em que contribuírem por
eventual dano ao mesmo. Em casos de
urgência/emergência, em locais com
ausência de médicos, as orientações para
adoção de medidas terapêuticas iniciais e/
ou encaminhamento de pacientes podem
ser fornecidas a outros profissionais de
saúde devidamente treinados. Em tais
situações, há a necessidade de gravação das
conversas telefônicas, bem como elaboração
de relatório das orientações dadas, o qual
deve ser devidamente arquivado.
In fine, como efeméride, recorde-se que
o dia do Pediatra é comemorado em 27
de julho, em referência a fundação da
Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), em

  1. Nas singelas palavras do bardo de
    Itabira, Drummond de Andrade: “Brincar
    com crianças não é perder tempo, é ganhálo…”.

FONTE : Revista Digital Jornal do Médico®️, Ano III, Nº 27, Julho 2022, Pediatria e Saúde

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