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Saiba o que Bolsonaro vetou no projeto de abuso de autoridade

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Por Guilherme Mazui e Mateus Rodrigues, G1 e TV Globo — Brasília

Bolsonaro sanciona Lei de Abuso de Autoridade com 36 vetos em 19 artigos

Bolsonaro sanciona Lei de Abuso de Autoridade com 36 vetos em 19 artigos

Ao sancionar nesta quinta-feira (5) a lei que define o crime de abuso de autoridade, o presidente Jair Bolsonaro vetou 36 dos 108 dispositivos, contidos em 19 artigos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre os trechos vetados (leia a íntegra ao final da reportagem), está a punição para quem submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão e para agentes que induzirem ou instigarem pessoas a praticarem crimes para forçar um flagrante.

A sanção com vetos da lei foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”. Agora, deputados e senadores analisarão os vetos feitos por Bolsonaro, com a possibilidade de manter ou derrubar as decisões do presidente referentes à lei.

Bolsonaro também vetou artigo que incluía na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.

O presidente vetou artigo que tornava crime decretar prisão em casos não previstos na lei, com a justificativa de que seria um “tipo penal aberto” capaz de comprometer a independência dos magistrados.

Outro trecho vetado previa punição para fotografar, filmar ou permitir o registro de imagens sem consentimento, por meio de constrangimento ilegal.

O que ficou

O texto sancionado continua valendo para serviços públicos, militares, membros dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público, tribunais e conselhos de contas.

Além das penas de detenção e multa, a lei estabelece que o agente público condenado e reincidente pode perder o cargo, mandato ou função, além de ficar inabilitado por um a cinco anos.

Entre as condutas que poderão ser enquadradas no crime de abuso de autoridade, estão:

  • realizar interceptação telefônica, informática ou telemática, escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial;
  • decretar condução coercitiva descabida, ou sem intimação prévia;
  • deixar de comunicar prisão em flagrante à Justiça no prazo, sem motivo;
  • constranger o detido a exibir-se à curiosidade pública ou à situação vexatória mediante violência ou grave ameaça;
  • constranger alguém a depor, contrariando o dever de sigilo funcional dessa pessoa, sob ameaça de prisão;
  • submeter o preso a interrogatório policial durante as horas de repouso noturno (exceto em caso de flagrante, ou com consentimento do próprio preso);
  • manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento;
  • invadir imóvel alheio sem determinação judicial, ou fora das condições estabelecidas na lei.

Artigos em que houve vetos

  • Artigo 3º (veto ao artigo e aos dois parágrafos): definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. Com esse artigo, a lei dizia que a denúncia de abuso de autoridade poderia ser feita, por exemplo, sem manifestação expressa da vítima. O texto também autorizava a abertura de uma ação privada, caso o Ministério Público não agisse em tempo hábil.
  • Artigo 5º (veto ao inciso III): o trecho previa que entre as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas na lei estavam a proibição da autoridade exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e na cidade onde residir a vítima por um a três anos.
  • Artigo 9º (vetos ao artigo e a quatro itens): estabelecia pena de um a quatro anos de detenção e multa para quem decretar medida de privação da liberdade “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. A mesma pena valeria para quem deixasse de rever prisão ilegal, de substituir a prisão preventiva por medida cautelar e de conceder liberdade provisória ou de deferir liminar e ordem de habeas corpus “quando manifestamente cabível”.
  • Artigo 11 (veto ao artigo): previa pena de um a quatro anos de detenção, e multa, para quem executasse “captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária”. O texto vetado abria exceção apenas para transgressão ou crime propriamente militar, e para fugitivos de condenação ou internação.
  • Artigo 13 (veto ao inciso III): o artigo prevê punição para quem constranger o preso “mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”. Bolsonaro vetou trecho que punia quem forçar o preso a produzir prova contra si mesmo ou terceiros.
  • Artigo 14 (vetos ao artigo e ao parágrafo único): estabelecia detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, para quem “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima”. A regra valeria para registros feitos sem consentimento, ou mediante consentimento ilegal, com intuito de expor a pessoa a vexame ou execração. No parágrafo único, o texto ressalvava as fotos e filmagens feitas para produzir prova ou documentar as condições de um estabelecimento penal.
  • Artigo 15 (veto a três dispositivos): o artigo prevê punição para quem constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Bolsonaro vetou trecho que previa o mesmo criam para quem prossegue no interrogatório de de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio e de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença do defensor.
  • Artigo 16 (veto ao artigo e ao parágrafo único): previa pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, para quem deixasse de se identificar ao preso no momento da captura, ou quando necessário durante a prisão. A mesma pena se aplicaria a quem apresentar identificação falsa, nos mesmos contextos, e para quem cometesse essas falhas como responsável por interrogatórios em infrações penais.
  • Artigo 17 (veto ao artigo e a quatro itens): previa pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para quem submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro.
  • Artigo 20 (veto ao artigo e ao parágrafo único): punia com seis meses a dois anos de detenção, e multa, quem impedisse a entrevista pessoal e reservada com preso com seu advogado sem justa causa. Quem impedisse o preso, o réu solto ou o investigado de se encontrar pessoal e reservadamente com a defesa antes de uma audiência, ou de sentarem-se juntos durante a audiência, poderia receber a mesma pena.
  • Artigo 22 (veto ao inciso II do parágrafo 1º): o artigo pune autoridade que invadir ou permanecer na residência ou imóvel alheio de forma clandestina ou à revelia da vontade do ocupante, sem determinação judicial. Bolsonaro vetou a parte que dizia que comete a mesma infração quem executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma “ostensiva e desproporcional” ou extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.
  • Artigo 26 (veto ao artigo e aos dois parágrafos): esse artigo puniria agentes que induzissem ou instigassem pessoas a praticar um crime, para forçar uma captura em flagrante delito, fora das hipóteses já previstas em lei — flagrante esperado, retardado, prorrogado e diferido. A pena, neste artigo, seria de seis meses a dois anos. Mas poderia ser dobrada, caso a vítima fosse, de fato, capturada no flagrante forjado.
  • Artigo 29 (veto ao parágrafo único): o artigo, que foi mantido, prevê pena de seis meses a dois anos ao agente que “prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado”. O parágrafo único, que previa igual punição a quem omitisse dado ou informação relevante e não sigiloso, foi vetado.
  • Artigo 30 (veto ao artigo): estabelecia pena de um a quatro anos de detenção e multa para autoridade que iniciasse ou avançasse na persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra pessoa que se sabe inocente.
  • Artigo 32 (veto ao artigo): previa pena de 6 meses a 2 anos ao agente que negasse ao interessado, ou à defesa, acesso e cópia de autos de investigação, termos circunstanciados, inquéritos ou qualquer outra peça de investigação. Havia uma exceção para peças ligadas a diligências futuras, cujo sigilo fosse considerado imprescindível.
  • Artigo 34 (veto ao artigo): estabelecia pena de detenção de três a seis meses e multa para quem, tendo competência para o ato, deixasse de corrigir, de ofício ou mediante provocação, “erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento”
  • Artigo 35 (veto ao artigo): previa pena de três meses a um ano, e multa, ao agente que “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”. Foi vetado integralmente.
  • Artigo 38 (veto ao artigo): estabelecia detenção de seis meses a dois anos, e multa, para o responsável por investigação que antecipasse, por meio de comunicação ou rede social, atribuição de culpa a alguém antes de investigação concluída e acusação formalizada.
  • Artigo 43 (veto ao artigo): incluía na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.

G1

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